A responsabilidade civil do médico é aferida a partir de alguns pressupostos, tais como conduta, dano, nexo causal, com análise da existência de culpa, isto é, se houve imprudência, negligência ou imperícia.
Quando se fala sobre o médico na condição de residente alguns aspectos devem ser considerados.
O art.1º da Lei 6.932/81 nos diz que a residência constitui modalidade de pós-graduação sob a forma de curso de especialização caracterizada por treinamento em serviço sob a orientação de profissionais médicos.
Nesse sentido, a resolução nº 4 de 1978 do Conselho Nacional de Residência Médica também estabelece a supervisão permanente como requisito do programa de residência.
Percebemos, assim, que a necessidade de supervisão do médico residente já o coloca em situação de vulnerabilidade na execução de suas atividades, isso porque esse médico residente deve (ou deveria) ser supervisionado.
Para Genival Veloso de França:
“Os médicos residentes são os menos vulneráveis à questão da responsabilidade civil, em virtude da sua condição de aprendizagem e pela necessidade da presença obrigatória dos preceptores em seus atos. Ainda assim, não podem deixar de serem diligentes e cuidadosos, sob o risco do ônus da responsabilidade”.
Ainda, para Miguel Kfouri Neto em eventual ação de reparação de danos figurarão em principio o hospital, o médico residente e o preceptor ou supervisor da residência, a quem incumbiria supervisionar a atuação do residente.
Dessa forma o médico residente por estar em formação e necessitar de supervisão deveria ter sua responsabilidade civil analisada a partir de alguns aspectos do caso concreto como: Existência de supervisão; estágio do residente quando praticado o ato; compatibilidade entre ato e estágio; se a má conduta foi orientação do preceptor.
No judiciário o entendimento sobre o tema não é unânime, em regra a responsabilidade do residente é aferida como qualquer outro profissional formado.
Em artigo publicado em 2017 na Revista da USP: Saúde, Ética e Justiça que analisou a jurisprudência do TJSP de 1998 a 2016 concluiu-se que: os médicos residentes são julgados como os profissionais que são; em 48 % dos processos o residente respondeu sozinho e sua condição de residente não foi suscitada e nos casos em que responderam os residentes juntos a equipe de médicos sem que fosse ressaltada a hierarquia acadêmicas houve a condenação de todos.
Conclui-se, assim, que o médico residente responde, em regra, como qualquer outro profissional, no entanto, a partir do caso concreto é necessário ponderar alguns fatores citados acima como o período de formação, subordinação, supervisão e etc…, de modo que eventual culpa seja aferida de maneira mais justa.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 316.283. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em: 18 dez. 2001
FRANÇA, GENIVAL VELOSO DE. Direito Médico. 16 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 308
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 11ª ed. Rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021
____________________. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: thomson Reuters Brasil, 2019.
Kurauchi, A. T. N., Piacsek, M. V. da M., & Motta, M. V. da. (2017). Responsabilidade Civil do Residente em Medicina: Jurisprudência do Estado de São Paulo. Saúde Ética & Justiça , 22(1), 26-40. https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v22i1p26-40
MACHADO, Yasmin Aparecida Folha; VIANNA, José Ricardo Alvarez. Necessidade de equalização da responsabilidade civil do médico residente. In: NETO, Miguel Kfouri; NOGAROLI, Rafaella (coord.). Debates contemporâneos em direito médico e da saúde. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. P. 175-198
PESSOA, José Hugo Lins; CONSTANTINO, Clóvis Francisco. O médico residente como força de trabalho. Ver. Soc. Cardiol. Estado de São Paulo, v.12, n. 6, p. 821-5, 2002, p. 821.